Estatuto Social

TÍTULO I

CONSTITUIÇÃO E FINS

Artigo 1º - A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário do Estado de São Paulo - FETIVESP - tem sede e foro em São Paulo - SP, sendo constituída para coor-denar as atividades dos sindicatos filiados e representar os trabalhadores inorganizados do grupo do Vestuário. Parágrafo Único – Compreendem - se na representação da Fe-deração os trabalhadores: I. Indústrias de Calçados; II. Indústrias de Tamancos, Saltos e Formas para Calçados; III. Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores na Indústria de Confecções de Roupas; IV. Indústrias de Guarda-Chuva e Bengalas; V. Indústrias de Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; VI. Indústrias de Pentes, Botões e Similares; VII. Indústrias de Chapéus; VIII. Indústrias de Confecção de Roupas e Chapéus de Senho-ras; IX. Indústrias de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho. Artigo 2º - A transferência da representação direta, mediante fundação de novos sindicatos ou am-pliação, da base territorial de sindicatos já constituídos fica condicionada aos seguintes requisitos: I. notificação da Federação pelos interessados na fundação do novo sindicato ou pelo presidente daquele que pretender extensão de base, dando conta da pretensão; II. Comprovação de condições para representação dos trabalhadores nas localidades pre-tendidas, em especial: a) sindicalização de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos tra-balhadores de cada município; b) prestação de Assistência jurídica trabalhista em toda a área jurisdicionada; c) manutenção de sede no município principal e projetos de sub-se-des ou delegacias nos demais. III. Convocação de Assembléias nas localidades a serem a-brangidas, em conjunto com a Federação, a qual por seu Presidente, fará a convocatória e presidirá a mesa diretora; IV. Aprovação da fundação do sindicato ou ampliação da base, através de votação secreta, por, pelo menos, 1/3 dos trabalhadores das localidades pretendidas. Artigo 3º - A Federação tem por finalidade: I. conduzir as reivindicações do grupo do Vestuário a nível estadual e representá-lo nacionalmente, em sua confederação; II. Assistir os sindicatos e trabalhadores do grupo profissional, defender seus direitos e interesses coletivos; III. Promover o desenvolvimento e o aprimora-mento cultural, técnico e profissional dos trabalhadores abrangidos na representação; IV. Representar os trabalhadores inorganizados sindicalmente. V. realizar cursos e atividades que visem à educação profissional, bem como a qualificação e requalificação dos trabalhadores integrantes das categorias profissionais integrantes do grupo do Vestuário;

TÍTULO II

PRERROGATIVAS E DEVERES

Artigo 4º - São prerrogativas da Federação: I. defender perante as autoridades adminis-trativas e judiciárias os direitos e interesses coletivos dos trabalhadores seus representa-dos e mediante delegações de poderes àqueles que se enquadram na representação dos sin-dicatos do grupo profissional; II. Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho; III. Instaurar dissídios coletivos de trabalho e firmar acordos judiciais; IV. Deflagrar a greve; V. eleger seus representantes regionais nos municípios do Estado de São Paulo; VI. Fixar contribuições aos órgãos sindicais e aos trabalhadores do grupo do Vestuário para custeio de suas atividades (art 8o, inciso IV da CF); VII. Impetrar mandado de se-gurança coletivo (art 5o, LXX, “b” da CF); VIII. Ter representação junto aos órgãos onde sejam discutidos interesses trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores (Art. 10, da CF); IX. filiar-se às organizações sindicais nacionais e internacionais. Artigo 5º - São de-veres da Federação: I. defender a unidade do grupo do Vestuário; II. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela justiça social, pelos direitos fundamentais dos cidadãos; III. Propugnar pela solidariedade entre os povos, a nível estadual, nacional e internacional, pela união dos trabalhadores, pelo desenvolvimento do País e pela paz universal; IV. Promover atividades educativas e culturais de interesses do grupo; V. prestar assistência técnica e jurídica a seus filiados junto aos tribunais regionais ou ór-gãos administrativos sediados na capital de São Paulo. Parágrafo Único – Supletiva-mente, desde que o permita a receita, poderá a Federação: I. implantar sistema e com-putação para atender seus filiados; II. Promover o lazer; III. Prestar serviços, como os de gráfica (impressão de jornais, boletins, etc.), representação em tribunais judiciais e ór-gãos administrativos sediados na Capital Federal; IV. Manter comunicações por telex e/ ou fac-símile; V. Celebrar convênios de interesse do grupo ou segmento do mesmo com entidades privadas ou públicas, nacionais ou internacionais;

TÍTULO III

FILIAÇÃO

CAPÍTULO I

DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

Artigo 6º - Todos os Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias do grupo do Vestuário tem direito de filiar-se à Federação. Parágrafo1º - São considerados filiados todos os Sin-dicatos que apresentaram ou venham apresentar o seu pedido de filiação devidamente instruído com as seguintes peças: a) prova de estarem legalmente reconhecidos nos ter-mos da legislação em vigor; b) edital de convocação da Assembléia Geral que autorizou sua filiação, juntamente com a respectiva Ata; c) relação nominal de seus Diretores, da-dos pessoais e indicação dos respectivos cargos; d) cópia autenticada da Ata de posse; e) cópia autenticada de seus Estatutos Sociais. Parágrafo 2º - Não haverá, em nenhu-ma hipótese, discriminação por razão ideológica, política, filosófica ou outra que impeça a filiação. Parágrafo 3º - A Federação manterá registrado os dados necessários à identi-ficação das entidades federadas, bem como de seus Delegados Representantes. Artigo 7º - Os Sindicatos filiados gozam dos seguintes direitos: I. votar e ser votado; II. Participar com direito a voz e voto nas Assembléias; III. Participar das atividades culturais, sociais e outras que forem organizadas; IV. Utilizar os serviços prestados. Artigo 8º - São deve-res dos filiados: I. participar das Assembléias, acatando, democraticamente, suas delibe-rações; II. Respeitar e cumprir o estatuto; III. Pagar pontualmente as contribuições fi-xadas pela Assembléia; IV. Divulgar as resoluções da Assembléia junto aos trabalha-dores, nos locais de trabalho e nos demais grupos profissionais; V. prestigiar a Federa-ção; VI. Informar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações havidas em sua Diretoria; VII. Eleger ou designar, na forma de seu estatuto, os delegados junto a Federação com direito de voto nas eleições e Assembléias; VIII. Encaminhar à Federação cópia de seu estatuto e eventuais alterações dentro de até 10 (dez) dias após sua aprovação; IX. Re-meter à Federação cópia do processo eleitoral no prazo constante do inciso anterior; Parágrafo 1º - Verificando-se o não pagamento, pelo filiado, de (06) seis contribuições re-gulares e consecutivas, cuidará a Federação de notificá-lo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, quite seu débito. Parágrafo 2º - Vencido o prazo e persistindo a mora, o comportamento do filiado importará em renúncia à sua condição de filiado. Artigo 9º - Os sindicatos filiados terão dois delegados junto ao conselho de representantes da Fede-ração, porém, apenas um terá direito a voto em suas Assembléias e eleições. Parágrafo Único – Os sindicatos indicarão à Federação, seu delegado votante, na forma e prazo do Artigo 94, Parágrafo Único e também suas substituições e impedimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados destas ocorrências especificamente. Artigo 10 - Os sindicatos fi-liados, seus dirigentes e associados, os trabalhadores diretamente representados não res-pondem pelas obrigações assumidas pela Federação.

CAPÍTULO II

DISCIPLINA

Artigo 11 - Os sindicatos filiados estão sujeitos às seguintes penalidades: I. de adver-tência quando desrespeitarem o estatuto ou as deliberações da Assembléia; II. De sus-pensão, até 90 (noventa) dias, quando: a) reincidirem na falta prevista no item anterior; b) atingirem a reputação moral ou o patrimônio da Federação; III. De eliminação, quan-do: a) violarem gravemente o estatuto; b) já suspensos, reincidirem nas faltas pré-vistas nos itens I e II deste artigo; c) desviar-se de seus fins sindicais; d) revelarem espírito de discórdia, voltando-se contra a Federação; e) atuarem contrariamente aos interesses dos trabalhadores; f) omitirem-se na defesa de seus direitos; g) aliarem-se aos empregadores ou sindicatos patronais; h) assumirem ostensivamente posições contrárias à vontade dos trabalhadores definidas em Assembléias; Parágrafo 1º -As punições serão aplicadas pela Diretoria, desde que comprovada a falta, assegurado ao acusado amplo direito de defesa. Parágrafo 2º -Tomando conhecimento do ato praticado pelo filiado, a Diretoria fará notificá-lo por via postal com AR, no endereço que constar de seus assentamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, oferecer sua defesa. Pará-grafo 3º - Decorrido o prazo, a Diretoria decidirá, dentro de 15 (quinze) dias. Parágrafo 4º - Por solicitação do acusado ou iniciativa da Diretoria, será admitida a produção de provas. a) Tratando-se de prova testemunhal, caberá ao interessado trazer suas teste-munhas à sede da Federação no dia e hora que forem designadas pela Diretoria. As de-clarações das testemunhas serão reduzidas a termo. Parágrafo 5º - Da decisão da Dire-toria será notificado o acusado, na forma estabelecida do parágrafo 2º. Parágrafo 6º - Contra a aplicação de penalidades o filiado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação, para recorrer à Assembléia. Parágrafo 7º - O recurso não terá efeito suspensivo e será julgado na primeira Assembléia que se realizar. Artigo 12 - O filiado que for eliminado do quadro associativo poderá requerer à Diretoria sua rein-tegração, desde que justificado o pedido. Parágrafo Único - O pedido, depois de proces-sado e instruído será julgado pela Assembléia.

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS DA FEDERAÇÃO

CAPÍTULO I

ÓRGÃOS DA FEDERAÇÃO

Artigo 13 - São órgãos da Federação: I. o Conselho de Representantes; II. A Diretoria Executiva; III. O Conselho Fiscal; Parágrafo Único - A Federação será representada nos demais órgãos de classe, inclusive internacionais, através de seu Presidente ou a quem delegar competência.

SEÇÃO I

CONSELHO DE REPRESENTANTES

SUB-SECÇÃO I

ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 14 - A Assembléia do Conselho de Representantes é o órgão soberano da Federa-ção. Suas deliberações obrigam a Diretoria, os filiados e os trabalhadores inorganizados. A Assembléia realizar-se-à ordinária e extraordinariamente, quando necessário medina-te convocação feita pelo presidente da Federação. Artigo 15 - Compete ao Conselho de Representantes: I. eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Re-presentantes e seus respectivos suplentes; II. Aprovar a previsão orçamentária e a su-plementação de verbas; III. Aprovar a prestação de contas da Diretoria; IV. Julgar os re-cursos contra os atos da Diretoria, inclusive relativos à aplicação de penalidades; V. jul-gar os pedidos de reabilitação de filiados excluídos do quadro social; VI. Decretar a gre-ve; VII. Autorizar a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho; VIII. Auto-rizar a instauração de dissídios coletivos de trabalho; IX. Fixar e reajustar as contribui-ções associativas regulares e as de custeio do sistema confederativo; X. estabelecer a contribuição de solidariedade dos trabalhadores inorganizados em sindicatos a ser des-contada em folha de pagamento; XI. Determinar o afastamento de diretores e trabalha-dores dos respectivos empregos para dedicação parcial ou exclusiva à administração da Federação e atuação sindical; XII.Fixar a remuneração a ser paga aos diretores e traba-lhadores em função de sua atuação sindical; XIII. Aprovar a filiação e o desligamento a órgãos de classe, inclusive internacionais; XIV. Afastar suspender e destituir membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes; XV. Deliberar sobre a rela-ção de bens imóveis e de títulos de renda de propriedade da Federação; XVI. Deliberar sobre a dissolução da Federação e destinação do patrimônio; XVII. Autorizar celebração de convênios; Artigo 16 - A Assembléia será convocada pelo Presidente da Federação através de edital publicado na imprensa, em jornal próprio, telegrama, telex ou via postal com AR, contendo, obrigatoriamente: I. local, dia e horário onde será instalada; II. A ordem do dia; Artigo 17 - A Assembléia será convocada com antecedência de, pelo me-nos, 03 (três) dias. Parágrafo Único - Em casos de urgência, a Assembléia poderá ser convocada, justificadamente, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas. Artigo 18 - A Assembléia será instalada e presidida pelo Presidente da Federação, o qual com-porá a mesa diretora, integrada pelo Secretário Geral, a quem caberá lavrar a ata e por um Escrutinador eleito pelo plenário. Parágrafo Único - Na falta do Presidente e do Secretário-Geral serão eles substituídos respectivamente, pelos que os seguirem na or-dem de colocação no quadro diretivo constante do artigo 30. Artigo 19 - A Assembléia póderá realizar-se concomitantemente na sede e nos locais que forem designados na com-vocatória. Parágrafo Único - Se assim dispuser a convocatória, a Assembléia poderá ser realizada em mais de um turno ou, divulgada a ordem do dia e a proposta a ser deci-dida, restringir-se à votação, estendendo-se a seção até o limite previsto no edital. Arti-go 20 - Nas Assembléias cada sindicato terá direito a um voto, observado as disposições dos artigos 93 e 94. Artigo 21 - A Assembléia instalar-se-á desde que presentes pelo me-nos 1/3 dos filiados. Não atingindo o quorum, a instalação dar-se-á meia hora após com qualquer número. Artigo 22 - A votação dar-se-á por aclamação, a menos que, por pro-posta da mesa ou de qualquer delegado, decida-se pela adoção do voto secreto. Parágra-fo Único - Em caso de empate, nas votações abertas, o Presidente da Federação profe-rirá o voto de qualidade definindo o resultado. Na votação por escrutínio secreto, o em-pate importará na realização de nova votação, realizada meia hora após, salvo quando tratar-se de eleição, caso em que serão observadas as normas estatutárias específicas. Artigo 23 - Consideram-se aprovadas as deliberações tomadas pela maioria simples dos présentes. Artigo 24 - As atas das Assembléias serão lavradas pelo Diretor-Secretário Geral e ficarão sob sua guarda e responsabilidade. Parágrafo 1º - As atas mencionarão, resumidamente: I. local de realização; II. Dia e horário de instalação, especificando-se qual a convocação; III. Número de presentes quando da efetiva instalação; IV. Compo-sição da mesa diretora; V. propostas discutidas e votadas, especificando-se o nome de seus proponentes; VI. Resultado da votação; Parágrafo 2º - As atas serão assinadas pe-lo Presidente e Secretário da mesa diretora. Parágrafo 3º - As atas poderão se lavradas por qualquer meio inclusive, quando necessário, datilografadas. No caso, será rubricada pelo Presidente e Secretário.

SUB-SEÇÃO II

ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA

Artigo 25 - O Presidente da Federação poderá, a qualquer tempo, desde que necessário, convocar Assembléias Extraordinárias, Gerais ou específicas dos interessados, as quais em tudo, observarão o estabelecido na seção anterior. Parágrafo Único - O quorum, quando se tratar de Assembléias específicas será considerado em relação aos interesas-dos diretos na matéria em discussão. Artigo 26 - A greve será deflagrada pela Assem-bléia dos interessados, que decidirão sobre sua oportunidade e os interesses a serem de-fendidos. Parágrafo 1º - A Assembléia será convocada através de edital publicado na imprensa, podendo realizar-se nas imediações dos locais de trabalho. Parágrafo 2º - A Assembléia será instalada em primeira convocação, se atingido o quorum de 1/5 dos inte-ressada ou meia hora após, com qualquer número de presentes. Parágrafo 3º - As deli-berações serão tomadas por aclamação, pela maioria simples dos participantes. Pará-grafo 4º - A Assembléia poderá ter duração por prazo indeterminado. Parágrafo 5º - A decisão dos trabalhadores e suas reivindicações serão comunicadas aos empregadores por escrito ou verbalmente, tendo implícito que, se desatendidas, determinarão a eclosão da greve. Parágrafo 6º - Compreende-se na deliberação de poderes à Diretoria da Fede-ração inclusive aquele para celebrar acordo coletivo ou judicial, convenção coletiva ou instaurar dissídio coletivo de trabalho. Parágrafo 7º - Negada a conciliação ou desaten-didas as reivindicações, os interessados poderão: a) autorizar a instauração de dissídio coletivo; b) determinar a cessação da greve. Artigo 27 - Quando a greve for decidida di-retamente pelos trabalhadores, a Federação só assumirá sua coordenação após ter ciên-cia do movimento. Parágrafo 1º - A convocação da Assembléia dos interessados pela Fe-deração legitimará os atos pelos mesmos já praticados. Parágrafo 2º - A citação da Fe-deração para responder dissídio coletivo como representante dos trabalhadores, também legitimará os atos que tenham praticado. Artigo 28 - A Assembléia Extraordinária po-derá ser convocada também, justificadamente, com especificação da matéria a ser objeto de deliberação: I. pela maioria da Diretoria; II. Pela totalidade do Conselho Fiscal; III. Por, pelo menos, 2/3 dos filiados no gozo de seus direitos estatutários. Parágrafo 1º - O pedido de convocação será dirigido ao Presidente da Federação que deverá instalá-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo 2º - Desatendida a convocação, ressalvada a hipótese de inobservância dos requisitos deste artigo, os filiados realizarão a Assem-bléia desde que presentes, pelo menos 2/3 dos mesmos, a qual terá lugar na sede da Fe-deração. No caso, suas deliberações obrigarão a Diretoria e o grupo profissional. Pará-grafo 3º - A convocação pelo Conselho Fiscal restringir-se-á a matéria respeitante a gestão financeira da Federação.

SEÇÃO II

DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 29 - A Diretoria executiva compõe-se de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos por votação secreta para um mandato de quatro anos, admitidos as reeleiçãões. Artigo 30 - Os cargos da Diretoria executiva são os seguintes: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Secretário Geral; IV. Secretário de Finanças; V. Secretário para Relações Sindicais, Serviços e Divulgação; Artigo 31 - Compete à Diretoria: I. cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações das Assembléias. II. Administrar a Federação; III. Gerir e aplicar patrimônio; IV. Propor à Assembléia Geral a alienação de bens imóveis e títulos de renda; V. organizar a contabilidade, a proposta de orçamento, receita e despesa, a suplementação orçamentária e a prestação de contas, submetendo-a a apro-vação da Assembléia. VI. Reunir-se ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordina-riamente, quando se fizer necessário mediante convocação do Presidente, da maioria dos Diretores ou do Conselho Fiscal. VII. Aplicar a receita; VIII. Celebrar contrato de loca-ção com as entidades filiadas, bem como com terceiros; IX. Demais atribuições não dês-tinadas ao Conselho de Representantes, sejam por estatuto ou por lei; Artigo 32 - Os membros da Diretoria tem as seguintes atribuições: I. O Presidente: a) representar a Fe-deração perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias; b) coordenar a administração; c) convocar e presidir as Assembléias e as Reuniões da Diretoria; d) assinar a correspondência, os ofícios e comunicados; e) coordenar a execução do progra-ma de ação; f) admitir, dispensar funcionários e fixar seus vencimentos; g) supervisionar os serviços; h) supervisionar o departamento jurídico; i) cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações das Assembléias; j) outras atribuições previstas expresas-mente neste Estatuto; II. O Vice-Presidente: a) substituir o Presidente; b) dirigir as de-legacias regionais; III. O Secretário-Geral: a) dirigir a secretaria; b) preparar a corres-pondência e o expediente; c) organizar e manter o arquivo; d) organizar e manter o ca-dastro dos filiados; e) secretariar as Assembléias e as Reuniões de Diretoria f) coordenar os trabalhadores dos municípios não abrangidos por sindicatos; IV. O Secretário de Fi-nanças: a) dirigir a tesouraria; b) manter sob sua guarda, fiscalização e responsabili-dade, os valores da Federação; c) proceder o depósito em contas bancárias dos valores recebidos; d) assinar com o Presidente os cheques, efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; e) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e balanço anual; f) rubricar com o Presidente os livros da tesouraria; g) manter em dia, devidamente escri-turado, o livro caixa e a documentação própria da tesouraria; h) proporcionar à Diretoria os elementos necessários à elaboração do orçamento anual prevendo a receita e fixando a despesa, a suplementação de verbas e prestação de contas; i) promover a cobrança e a execução dos créditos da Federação. V. O Secretário para Relação Sindicais, Serviços e Divulgação: a) substituir o Secretário de Finanças, b) coordenar os sindicatos filiados; c) assessorar na fundação de novos sindicatos do grupo, d) dirigir o setor de divulgação e imprensa; e) cuidar da edição do jornal, da revista, boletins e publicação da Federação; f) organizar e dirigir os departamentos técnicos, de economia, de estatística, estudos sociais, de higiene e segurança do trabalho e outros. Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar a outros Diretores as atribuições previstas no inciso I, letras “a”, “c”, “g” e “j” e credenciar como representantes e prepostos da Federação, inclusive perante o Poder Judiciário, outros Diretores ou funcionários da entidade. Artigo 33 - A Assembléia fixa-rá a contraprestação a ser paga aos Diretores que se afastarem de seus empregos para atuar em função da Federação, bem assim a ajuda de custo para os membros do Conse-lho Fiscal. Parágrafo 1º - Sempre que Diretores, inclusive suplentes, forem afastados de seu emprego em função da Federação, esta indenizará os salários deixados de receber e o quanto perder, a título de férias, 13o salário, etc. Parágrafo 2º - A Federação fornecerá transporte, estadia e alimentação ou custeará as despesas correspondentes dos Direto-res, membros do Conselho Fiscal, quando necessário o deslocamento dos mesmos para participarem de reuniões regulares. Artigo 34 - As Reuniões Ordinárias da Diretoria serão realizadas mensalmente e instaladas com a maioria simples dos diretores, comfor-me calendário a ser elaborado e divulgado. Parágrafo 1º - A reunião poderá, a critério do Presidente, ser realizada em localidades diversas da situação da sede mediante com-vocação por via postal. Parágrafo 2º - Excepcionalmente, se concordarem todos os Dire-tores, a reunião poderá limitar-se à manifestação do voto por via telex ou fac-símile. Artigo 35 - As atas das reuniões da Diretoria, serão lavradas pelo Secretário-Geral e fi-carão sob sua responsabilidade. Artigo 36 - De todo ato da Diretoria, lesivo de direito, contrário à lei ou não disciplinado no estatuto, poderá qualquer filiado recorrer à As-sembléia no prazo de 08 (oito) dias.

SEÇÃO III

CONSELHO FISCAL

Artigo 37 - O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes eleitos, juntamente com a Diretoria para mandato de igual duração e nas mesmas condições, cumprindo-lhe unicamente fiscalizar a gestão financeira da Federação. Parágrafo Único - Presidirá o conselho àquele que figurar em primeiro plano na chapa eleita, cabendo secretariá-lo aquele que o seguir. Artigo 38 - Compete também ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre o balanço, a previsão orçamentária, a suplementação de verbas, a alienação e locação de bens imóveis de propriedade da Federação. Artigo 39 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocação da maioria de seus membros ou do Presidente da Federação, observado o disposto no Artigo 34. Artigo 40 - As deliberações das reuniões do Conselho Fiscal constarão de Ata própria, que será assinada por todos os integrantes presentes, a ser lavrada pelo seu Presidente, que também será o responsável pela sua guarda. Artigo 41 – Aplicam-se em relação aos atos praticados pelo Conselho Fiscal as disposições do Artigo 36.

SEÇÃO IV

DELEGADOS REPRESENTANTES

Artigo 42 - A Federação terá dois Delegados representantes efetivos dois Suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, nas mesmas condições e com mandato de igual duração. Artigo 43 - Os Delegados são os representantes junto ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Artigo 44 - Os Delegados serão substituídos pelos respectivos Suplentes, em seus impedimentos, observada a ordem de colocação na chapa. Artigo 45 - A representação da Federação nas centrais e organizações sindicais de âmbito estadual, regional, nacional ou internacional cumpre seu Diretor Presidente ou quem este designar.

CAPÍTULO II

PERDA DO MANDATO

Artigo 46 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados, inclusive Su-plentes, perderão seus mandatos nos seguintes casos: I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social, devidamente comprovada; II. Abandono de cargo; III. Ausência, sem justificação, a 05 (cinco) Reuniões Ordinárias consecutivas; IV. Aceitação de emprego que importe em mudança do grupo profissional; V. grave violação do estatuto; Parágra-fo 1º - Os membros efetivos da administração não poderão exercer seus cargos cumula-tivamente com o de representantes titulares junto a órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário ou de mandato eletivo no Poder Legislativo. Parágrafo 2º - Desde que, nos 10 (dez) dias seguintes ao empossamento, como titulares, em cargos de representação ou eletivos, os membros efetivos da administração não manifestem o pedido de licencia-mento, perderão seus mandatos, observado o que dispõe o Artigo 54. Artigo 47 - Os li-cenciamentos serão comunicados por escrito ao Presidente da Federação procedendo-se de imediato a substituição. Artigo 48 - Se a renúncia for do Presidente, este a comuni-cará ao Secretário Geral que convocará a reunião da diretoria para deliberar sobre sua substituição na forma do artigo 55. Artigo 49 - Na hipótese de inexistência de Suplentes para a substituição de Diretores, membros do Conselho Fiscal e Delegados Confederati-vos, será convocada a Assembléia Geral para, mediante maioria simples dos presentes, eleger os respectivos substitutos. Artigo 50 - Havendo renúncia coletiva de toda a Dire-toria, e não havendo Suplente, o Presidente, ou na sua falta, outro Diretor, inclusive de órgãos filiados, convocará a Assembléia Geral para que eleja uma junta provisória, a qual caberá, no prazo de 60 (sessenta) dias, convocar eleição. Parágrafo 1º - No caso de renúncia coletiva do Conselho Fiscal, da Delegação Confederativa e não havendo Suplen-tes, será convocada a Assembléia Geral para preenchimento dos cargos. Parágrafo 2º - A eleição prevista neste artigo e em seu Par. 1º, em tudo observará o disposto no Artigo 49. Artigo 51 - O Diretor e membro do Conselho Fiscal que faltar a 02 (duas) Reuniões Ordinárias consecutivas sem justificação, será advertido. Parágrafo Único - Faltando a 03 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas, sem justificação, depois de advertido, o fato será levado à Assembléia para que a mesma decida sobre sua destituição. Artigo 52 - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral. Parágrafo Único - A desti-tuição de cargo administrativo ou do Conselho Fiscal, será precedida de notificação, por escrito, assegurado ao acusado amplo direito de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Ar-tigo 53 - As disposições dos artigos 51 e 52 aplicam-se aos Delegados da Federação, con-sideradas suas ausências às Assembléias convocadas pela Confederação.

CAPÍTULO III

SUBSTITUIÇÕES

Artigo 54 - Os pedidos de licença de Diretor, membros do Conselho Fiscal e Delegados junto à Confederação serão solicitados, por escrito, ao Presidente da Federação. Artigo 55 - Havendo licenciamentos, destituições ou renúncias, os Diretores serão assim substi-tuídos: I. o Presidente pelo Vice-Presidente; II. O Secretário para Finanças pelo Secre-tário para Relações Sindicais, Serviços e Divulgação; III. os demais, pelos Suplentes, conforme sua colocação na chapa eleita. Artigo 56 - Os membros do Conselho Fiscal e os Delegados Representantes, serão substituídos pelos Suplentes, na forma do inciso “III” do artigo anterior.

TÍTULO V

PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO

Artigo 57 - Constituem o patrimônio da Federação: I. as contribuições regulares dos filiados; II. As contribuições assistenciais dos trabalhadores inorganizados, aprovadas em Assembléia Geral e as quotas das contribuições dos sindicatos, filiados ou não, para custeio do sistema confederativo (C.F. Artigo 8º, IV); III. A quota da contribuição sindi-cal; IV. As doações e legados; V. os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pe-los mesmos; VI. Multas; VII. outras rendas eventuais; Parágrafo 1º - Compete à Dire-toria a administração do patrimônio social da Federação, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir; Parágrafo 2º - As despesas da Federação correrão pelas ru-bricas constantes de seus orçamentos, de acordo com as normas legais vigentes.

CAPÍTULO II

CONTRIBUIÇÕES

Artigo 58 - Os sindicatos do grupo do Vestuário, independentemente da condição de fi-liados, destinarão 20% (vinte por cento) da contribuição recolhida para custeio do sis-tema confederativo (C.F. Artigo 8º, IV) à Federação. Parágrafo 1º - A quota prevista neste artigo será automaticamente creditada em favor da Federação nas guias que forem emitidas nas épocas próprias, entendendo-se como tais, aquelas que forem fixadas nos acordos, convenções coletivas e sentenças normativas ou na forma deliberada pelas As-sembléias dos sindicatos. Parágrafo 2º - As guias serão confeccionadas pela Federação e encaminhadas aos sindicatos, delas constando discriminadamente as quotas devidas a cada órgão. Parágrafo 3º - Para tanto os sindicatos remeterão à Federação, em tempo hábil, cópias das Atas de suas Assembléias e dos acordos e convenções coletivas celebra-das ou das sentenças normativas que lhe digam respeito. Parágrafo 4º - Na hipótese de extinção da contribuição sindical o valor da contribuição será revisto pela Assembléia Geral. Artigo 59 - A contribuição regular dos filiados corresponde a 10% (dez por cento) de sua receita mensal, exceto da Contribuição Confederativa (Artigo 8º, inciso IV) e será recolhida a tesouraria da Federação, diretamente ou mediante depósito em sua conta bancária, devidamente comprovada, até o último dia útil de cada trimestre. Parágrafo Único - Para fins de aferição do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, os fi-liados deverão encaminhar à Federação cópia autenticada de seu balanço financeiro e patrimonial referente a cada exercício financeiro, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua aprovação pela competente Assembléia Geral, sob as penas estatutárias. Artigo 60 - O não pagamento das contribuições de que tratam os artigos 58 e 59 implicará em multa de 10% (dez por cento) com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atra-so além de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária.

CAPÍTULO III

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 61 - O exercício financeiro da Federação, para efeito orçamentário e contábil, coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. Artigo 62 - A Federação para adquirir e alienar bens imóveis deverá observar o seguinte procedimento: Parágrafo 1º - A aquisição ou venda de bens não imóveis de valor igual ou superior a 30 (trinta) salários mínimos ou unidade que o subs-tituir, será precedida de tomada de preços de, pelo menos, 03 (três) fornecedores, exceto quando sejam tabelados. Parágrafo 2º - Poderá a Assembléia autorizar a doação ou des-fazimento de bens imóveis considerados imprestáveis ou inservíveis. Artigo 63 - No pri-meiro semestre de cada ano será realizada a Assembléia Geral para deliberar sobre a proposta orçamentária do exercício e a prestação de contas do exercício anterior. Artigo 64 - A Assembléia Geral poderá, a qualquer tempo, por solicitação da Diretoria, rever a previsão orçamentária, redistribuindo e suplementando a aplicação das verbas.

TÍTULO VI

PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 65 - As eleições na Federação serão regidas pelas disposições estabelecidas neste estatuto. Artigo 66 - A Diretoria Executiva observados os cargos previstos no Artigo 30, o Conselho Fiscal, os Delegados junto à Confederação respectivos Suplentes, serão elei-tos pelos filiados, por seus delegados, mediante escrutínio secreto, em pleito livre que as-segure iguais oportunidades aos candidatos, pleno respeito aos princípios democráticos. Artigo 67 - Cabe o Presidente da Federação organizar e presidir processo eleitoral. Pa-rágrafo Único - O presidente poderá delegar a prerrogativa estabelecida neste artigo.

CAPÍTULO II

CONVOCAÇÃO DO PLEITO

Artigo 68 - A eleição será realizada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato da diretoria em exercício. Artigo 69 - A eleição será convocada pelo Presidente da Federação, por edital, com ante-cedência máxima e 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes da data de rea-lização do pleito. Parágrafo 1º - O edital convocatório preverá: I. o dia em que será rea-lizado o pleito; II. Horário e local de votação; III. Prazo para inscrição de chapas e para sua impugnação; IV. horário de funcionamento da secretaria eleitoral. Parágrafo 2º - O edital será afixado na sede e delegacias da Federação e resumidamente publicado em jor-nal de circulação regular no Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III/

INELEGIBILIDADE

Artigo 70 - São inelegíveis: I. os menores de 18 (dezoito) anos; II. Quem não tiver defini-tivamente aprovadas suas contas em cargos de administração ou representação sindical; III. Os que houverem lesado, comprovadamente, o patrimônio de qualquer entidade sin-dical; IV. Os que não se vincularem a contrato de trabalho, durante, pelo menos, dois anos antes, no grupo profissional representado na base da Federação; V. aqueles que não forem associados de seu sindicato de classe desde, no mínimo, um ano; VI. Quem não estiver no pleno gozo dos direitos estatutários e quites com as contribuições associativas em seu órgão de classe; VII. os estrangeiros; Parágrafo Único - As condições previstas neste artigo consideram a data do registro das candidaturas.

CAPÍTULO IV

REGISTRO DE CHAPAS

Artigo 71 - Será de 08 (oito) dias consecutivos, a contar da publicação do edital convoca-tório, o prazo para registro de chapas. Artigo 72 - O requerimento de registro de chapas, em 02 (duas) vias, será dirigido ao Presidente da Federação, assinado pelo seu encabe-çador ou quem este designar, instruído com as seguintes peças: I. qualificação dos can-didatos, com os seguintes dados: a) nome; b) filiação; c) data e local do nascimento; d) endereço; e)nacionalidade; f) profissão; g) estado civil; h) número da carteira profissio-nal; i) número da cédula de identidade (RG); j) denominação do empregador; k) endereço do empregador; l) data de admissão no emprego; m) denominações, endereços, datas de admissões e desligamentos em outros empregos quando no atual não tiver complemen-tado dois anos, limitadas estas informações até o atendimento deste tempo; n) data da fi-liação ao quadro social do sindicato e número da matrícula. II. cópias autenticadas da carteira profissional em folha única, comprovando o exercício de atividade no grupo, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. III. comprovação de quitação das contribuições associa-tivas, em seu sindicato, até o mês anterior ao registro da candidatura. Parágrafo 1º - A chapa deverá conter candidatos para todos os cargos a serem preenchidos e, necesasria-mente, vinculará os nomes dos candidatos aos cargos respectivos. Parágrafo 2º - No ato do registro a chapa obterá um número, conforme a ordem de apresentação na seqüência, a partir de 01 (hum). Parágrafo 3º - Será facultado às chapas adotar uma denominação. Parágrafo 4º - As fichas de qualificação serão fornecidas pela secretaria da Federação. Artigo 73 - O encabeçador da chapa representa-a para todos os efeitos previstos neste estatuto. Artigo 74 - Iniciado o prazo de registro de chapas, o Presidente da Federação abrirá termo no livro eleitoral, anotando em relação a cada uma, no ato do registro: I. os nomes dos candidatos Efetivos e Suplentes para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados junto à Confederação; II. O número que lhe foi atribuído; III. A denominação adotada; IV. a data, inclusive a hora do registro; Parágrafo Único - O encabeçador da chapa ou seu procurador assinará com o Presidente da Federação ou com o Diretor ou funcionário credenciado, lançamento do registro. Artigo 75 - Não negará registro à cha-pa ou candidatura por razões ideológicas, políticas, partidárias ou religiosas, nem será admitido qualquer tipo de discriminação. Artigo 76 - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o fato será anotado no livro eleitoral, notificando-se o res-pectivo encabeçador da chapa e o candidato interessado, correndo daí, prazo de 03 (três) dias para regularização sob pena de recusa, conforme o caso, do registro da chapa ou de candidaturas. Artigo 77 - O indeferimento do registro de chapas ou de candidaturas só se dará por ato do Presidente da Federação no caso de inelegibilidade (Artigo 70), in-tempestividade do registro (Artigo 71), falta de documentação hábil (Artigo 72) ou de sua complementação oportuna (Artigo 76). Parágrafo 1º - O indeferimento do registro de câ-didaturas não prejudicará o da chapa se remanescer pelo menos, a metade dos respecti-vos suplentes, considerados, distintamente, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e a Delegação Confederativa. Parágrafo 2º - O indeferimento será anotado no livro eleito-ral com menção aos motivos determinantes, notificando-se os interessados. Artigo 78 – Caberá ao Presidente da Federação, procedido o registro de chapa, notificar os emprega-dores dos candidatos nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, dando-lhes ciência do fato. Artigo 79 - Encerrado o prazo para registro será lavrado termo no livro eleitoral que se-

rá assinado, também, pelos encabeçadores de chapas, se presentes. Artigo 80 - Nas 72 (setenta e duas) horas seguintes ao final do prazo para registro, o Presidente da Federa-ção fará afixar, na sede, as chapas registradas, nominando seus integrantes, divul-gando-as aos filiados através de via postal, mencionando os números que lhes foram atribuídos e as denominações adotadas. Artigo 81 - Ocorrendo renúncia for-mal de cha-pas ou candidatos, o fato será lavrado no livro eleitoral e divulgado na forma do artigo anterior. Artigo 82 - Não será cancelado o registro da chapa, havendo renúncias, desde que remanesçam entre Efetivos/Suplentes, candidatos para todos os cargos efetivos.

CAPÍTULO V

IMPUGNAÇÕES

Artigo 83 - A contar da divulgação das chapas registradas, na forma do Artigo 80, qual-quer filiado quite com suas obrigações estatutárias, poderá, no prazo de 03 (três) dias, impugnar as chapas globalmente ou candidatos individualmente e, também o processo eleitoral. Artigo 84 - A impugnação será dirigida ao Presidente da Federação e só será admitida quando: I. versar sobre inelegibilidades; II. Acusar intempestividade do pedido de registro das candidaturas; III. Alegar inobservância dos requisitos estabelecidos nes-te título; Artigo 85 - Encerrado o prazo para impugnação o Presidente da Federação no-tificará os impugnados ou o encabeçador da chapa, quando esta for impugnada no todo, por via postal, para que nos 03 (três) dias subseqüentes ofereçam defesas. Parágrafo Unico - Se a impugnação envolver nulidade do pleito o Presidente da Federação terá igual prazo para apresentação de defesa. Artigo 86 - Esgotado o prazo de defesa o Pre-sidente da Federação decidirá as impugnações nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes. Artigo 87 - Se acolhida à impugnação por irregularidade sanável, o Presidente do pleito, o encabeçador de chapa ou o candidato, conforme o caso, procederão à devida correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após serem notificados. Artigo 88 - As impugnações defesas, decisões e providências adotadas, resumidamente, serão anotadas no livro de registro eleitoral e anexadas ao mesmo. Artigo 89 - Impugnantes e impugnados serão notificados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes da decisão adotada, por via postal.

CAPÍTULO VI

MESA RECEPTORA

Artigo 90 - A mesa receptora será constituída pelo Presidente da Federação até 10 (dez) dias antes de iniciar o pleito. Parágrafo 1º - Será facultada, a critério do Presidente da Federação a instalação de mesas suplementares com sua divulgação oportuna. Pará-grafo 2º - Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao encerramento do prazo para registro de chapas, os encabeçadores remeterão, mediante recibo, ao Presidente, o nome de seus me-sários para compor ou completar a mesa, conforme o caso, sendo permitida a indicação de apenas um por chapa e por mesa, ressalvado a indicação do Presidente da mesa que será de livre escolha do Presidente do pleito. Parágrafo 3º - Os mesários não poderão ser candidatos, seus cônjuges parentes, mesmo por afinidade. Artigo 91 - A mesa recep-tora será instalada obrigatoriamente na sede da Federação.

CAPÍTULO VII

FISCAIS

Artigo 92 - Cada chapa poderá credenciar junto o Presidente da Federação fiscais, 01 por mesa coletora para acompanhar o trabalho da mesa receptora. Parágrafo Unico – Os Fiscais, necessariamente, serão membros do grupo profissional, sindicalizados.

CAPÍTULO VIII

ELEITOR

Artigo 93 - Cada sindicato filiado terá direito a um voto. Artigo 94 - O direito de voto será exercido pelo delegado do sindicato junto ao Conselho da Federação. Parágrafo Único - Se o estatuto do sindicato não contiver disposições referentes a delegados fede-rativos ou a propósito contemplar disposições especiais, caberá ao mesmo designar seu delegado eleitor, qualificando-o junto à Federação no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição do sindicato. Artigo 95 - O direito de voto condiciona-se ao seguinte: a) filiação do sindicato há, pelo menos, 06 (seis) meses anteriores à publicação do edital convocató-rio da eleição; b) pleno gozo dos direitos estatutários; c) Quitação das contribuições (re-gulares e destinadas ao custeio do sistema federativo), observada o disposto no Artigo 59.

CAPÍTULO IX

VOTAÇÃO

Artigo 96 - A votação se dará por escrutínio secreto, com adoção da cédula única, im-pressa ou reproduzida por qualquer outro meio. Parágrafo Único - A cédula será com-feccionada de modo a assegurar sua inviolabilidade e o sigilo do voto. Artigo 97 - A falta de qualquer membro da mesa receptora até 05 (cinco) minutos antes do início do pleito, caberá ao Presidente da Federação substituí-lo por pessoa de sua livre escolha, exceto se tratar de mesário indicado pelas chapas, quando não será necessária a substituição. Ar-tigo 98 - O Presidente instalará a mesa adotando, juntamente com os mesários as se-guintes providências: I. Constatação de a urna achar-se vazia e lacrada; II. Preparação do material de votação e montagem da cabine indevassável; Parágrafo Único - A urna permanecerá junto à mesa receptora, distante da cabine. Artigo 99 - Iniciada a votação o Presidente assegurará aos eleitores o sigilo do voto, impedindo que qualquer pessoa, exceto os mesários, fiscais e eleitor para prática do voto aproximem-se até 03 (três) me-tros da cabine e da mesa. Artigo 100 - O eleitor dirigindo-se à mesa e identificando-se com cédula de identidade ou documento hábil, receberá do Presidente a cédula única, ru-bricada por ele e pelos mesários presentes, assinará a folha de votantes ou sendo analfa-beto, aporá na mesma sua impressão digital e encaminhar-se-á à cabine onde assinalará seu voto, após isso depositará na urna. Artigo 101 - A mesa encerrará seus trabalhos no horário consignado no edital ou se tiverem votado todos os eleitores relacionados na mês-ma. Artigo 102 - Caso no horário previsto para o encerramento dos trabalhos da mesa ainda haja eleitores aguardando a oportunidade para votar, serão distribuídas senhas aos mesmos, assegurando-se apenas e exclusivamente a estes, o exercício do voto. Artigo 103 - Encerrado o trabalho de recepção de votos, em seguida, providenciará o Presidente da mesa o registro do livro eleitoral que será assinado por ele, pelos mesários, e fiscais presentes consignando: a) horário do início e do encerramento dos trabalhos; b) número de eleitores qualificados a votar; c) número de votantes; d) resumo dos protestos oferecidos, das defesas e decisões tomadas.

SEÇÃO I

ESCRUTÍNIOS

Artigo 104 - O pleito será validado se votarem, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos eleitores qualificados. Artigo 105 - Não atingido o quorum, será repetida a votação em segundo escrutínio, uma hora após, com qualquer número de eleitores.

CAPÍTULO X

PROTESTOS

Artigo 106 - No curso da votação será admitida à apresentação de protestos que só po-derão versar sobre: I. falta de qualificação do eleitor; II. Coação exercida sobre o eleitor; III. Não se achar a mesa constituída regularmente; IV. Quebra de sigilo do voto; V. ali-ciamento de eleitores ou propaganda eleitoral no recinto da votação; VI. Fraude; Artigo 107 - Os protestos serão apresentados ao Presidente da mesa, por escrito, acompanhado de cópia fiel, na qual será anotado seu recebimento. Artigo 108 - Poderá protestar quem for qualificado como eleitor, inclusive candidatos ou fiscais de chapas. Artigo 109 - Os protestos serão decididos soberanamente pelo Presidente da mesa.

CAPÍTULO XI

APURAÇÃO

Artigo 110 - A apuração dar-se-á na sede da Federação após o término da votação. Ar-tigo 111 - A mesa receptora de votos automaticamente constituir-se-á mesa apuradora. Parágrafo Único - Os fiscais de chapas credenciadas para atuar durante a votação se-rão habilitados como fiscais de apuração. Artigo 112 - Na contagem dos votos o Presi-dente da mesa verificará se o número de cédulas coincide com o de votantes. Parágrafo 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes relacionados, far-se-á a apuração normalmente. Parágrafo 2º - Se o total de cédula for superior ao de votantes relacionados, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas. Parágrafo 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas, a urna será anulada. Parágrafo 4º - A anulação da urna, havendo mais de uma, não importará na anulação do pleito. Artigo 113 - A assinalação no quadro apropriado poderá ser feita por qualquer meio. Se feita fora do quadro ou ultrapassando-o, desde que não evidencie quebra de sigilo não constituirá motivo para sua anulação. Artigo 114 - O voto somente será anulado se contiver sinais evidentes de quebra de seu sigilo ou se invés de assina-lação no quadro apropriado representar nomes, palavras ou riscos que configurem pro-pósitos de sua anulação. Parágrafo Único - A anulação do voto não importará na anu-lação da urna. Artigo 115 - Os encabeçadores de chapas e os fiscais designados poderão apresentar protestos no curso da apuração. Artigo 116 - Os protestos serão apresenta-dos por escrito ao Presidente da mesa, observado o disposto no Artigo 107. Artigo 117 - Os protestos serão decididos, no ato, pelo Presidente da mesa após a manifestação das demais chapas através de seus encabeçadores. Artigo 118 - Concluída a apuração, será anunciado, pelo Presidente da mesa, o resultado do pleito, o qual será transcrito no livro eleitoral e resumidamente, os protestos apresentados e as decisões tomadas.

CAPÍTULO XII

MAIORIA

Artigo 119 - Será proclamada eleita à chapa que obtiver maioria simples considerados os votos apurados.

CAPÍTULO XIII

RECURSOS

Artigo 120 - Os encabeçadores de chapas poderão recorrer o resultado da eleição, inclu-sive para renovar suas impugnações e protestos. Artigo 121 - Os recursos não terão efei-to suspensivo serão apresentados ao Presidente da Federação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da proclamação do resultado. Artigo 122 - Será condição para recebimento do re-curso ter o recorrente, em tempo hábil, oferecido impugnação ou protesto, conforme caso. Artigo 123 - Os encabeçadores de chapas terão prazo de 05 (cinco) dias para oferecer suas contra-razões ao recurso, para o que serão notificados por via postal. Parágrafo Unico - Quando recurso envolver nulidade do pleito, caberá ao Presidente da Federação, em igual prazo, oferecer sua defesa. Artigo 124 - O recurso será decidido pela Assem-bléia que será convocada especialmente para este fim, realizando-se mais tardar, dentro 60 (sessenta) dias. Artigo 125 - Acolhido o recurso, anulado o pleito, a Assembléia elege-rá uma junta provisória que, no prazo de 90 (noventa) dias, convocará nova eleição. Ar-tigo 126 - Dentro de 30 (trinta) dias a contar o término do pleito o Presidente da Fede-ração divulgará seu resultado, afixando na sede, comunicado contendo numero de votos atribuí-dos cada chapa, como também nulos e branco, com cópias aos sindicatos filiados. Artigo 127 - Nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, Presidente da Federação em exercício, comunicará, por escrito, aos respectivos empregadores, a eleição de seus empregados.

CAPÍTULO XIV

POSSE

Artigo 128 - A posse dos eleitos dar-se-á, automaticamente, no dia do vencimento dos mandatos da administração anterior. Parágrafo Único -Relativamente à posse ter-se-á que cumprir a mesma comunicação do artigo 127.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 129 - Não será admitida participação de pessoas estranhas ao grupo profissional no desenrolar do processo eleitoral, inclusive quando a apuração dos votos. Artigo 130 - As chapas poderão constituir advogados através de seus encabeçadores, para assessorá-las, limitada sua atuação a atos próprios da advocacia. No caso, deverão os advogados constituí dos apresentar procurações recebidas ao Presidente do pleito. Artigo 131 - Na hipótese de empate, 02 (duas) horas após, nova eleição será realizada, restrita às 02 (duas) chapas mais votadas. Parágrafo Único - Persistindo empate serão prorrogados mandatos da administração devendo o Presidente da Federação, convocar nova eleição dentro de 90 (noventa) dias. Artigo 132 - Os prazos previstos neste título serão contados excluídos dia do início incluído vencimento, que serão prorrogados para primeiro dia útil se recair o Sábado, Domingo ou feriado.

TÍTULO VII

SERVIÇO

Artigo 133 - A Federação manterá, conforme permitir sua receita, os seguintes serviços: I. assistência jurídica; II. Assistência para assuntos econômicos; III. Cultura, compre-endendo cursos, seminários, conferências, etc; IV. Comunicações, inclusive publicação de jornal, revista, boletins, material técnico, etc; V. assessoramento junto ao Congresso Na-cional e órgão do Poder Executivo. Parágrafo 1º - É condição para utilização dos servi-ços: I. a filiação à Federação; II. Estar no gozo dos direitos estatutários; III. estar quite como pagamento das contribuições regulares; Parágrafo 2º - Poderá a Diretoria estabelecer prazos de carência e alterá-los para a utilização dos serviços.

TÍTULO VIII

REFORMA ESTATUTÁRIA

Artigo 134 - O estatuto da Federação somente será alterado ou reformado pela Assembléia Geral, observados os seguintes requisitos: I. A convocação preverá um item especialmente destinado a este fim; II. A reforma só se dará se aprovada pela maioria dos delegados presentes.

TÍTULO IX

DISSOLUÇÃO

Artigo 135 - A dissolução da Federação dar-se-á unicamente por deliberação da Assem-bléia Geral convocada especialmente para este fim, sendo indispensável: I. a publicação da convocatória em jornal de ampla circulação; II. Quorum de 2/3 dos filiados; III. Vota-ção por escrutínio secreto; IV. deliberação tomada pela metade mais um, pelo menos, do colégio eleitoral; Parágrafo Único - Aprovada a dissolução, no prazo que for estabeleci-do serão pagas as dívidas e destinado o saldo do patrimônio a quem indicar a assem-bléia, vedada sua repartição entre os diretores do órgão ou de seus filiados.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 136 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no estatuto. Artigo 137 - Não há-vendo norma especial em contrário, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a re-paração de qualquer ato infringente de disposição contida no estatuto. Artigo 138 - O estatuto aprovado pela Assembléia Geral entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.